A revista em pertences pessoais do empregado não caracteriza ofensa moral

Sumário

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a revista em bolsas e pertences do empregado não é passível de indenização por dano moral.

 

Algumas empresas já passaram pela situação constrangedora de notar que alguma mercadoria ou até mesmo uma quantia em dinheiro foi subtraída. Sem recursos tecnológicos para descobrir o que de fato aconteceu, o empregador muitas vezes não sabe se tem o direito ou não de determinar a revista em seus funcionários, com o receio de que alguém se sinta acusado ou exposto às situações humilhantes.

Ressalta-se que a empresa tem o poder de direção e fiscalização de seu empreendimento, e de todos os atos que ocorrem nas dependências de seu estabelecimento. Este direito está previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), vejamos:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Em que pese o direito do empregador de fiscalizar sua empresa, todo trabalhador tem garantido o direito à intimidade, fazendo com os Tribunais determinem alguns limites às revistas realizadas pela empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que a fiscalização do conteúdo dos pertences pessoais dos empregados (bolsas, mochilas, pastas e etc), desde que realizada de forma impessoal e sem contato físico, não é considerada situação constrangedora, portanto não gera indenização por danos morais.

Em uma recente decisão, em que a empregada pleiteava a indenização por danos morais em razão de ser submetida diariamente a revista em frente de clientes, o Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido pois, ainda que a revista seja realizada em frente à clientes, não houve ofensa moral.

A Corte Superior não classifica essa atitude do empregador com abusiva, ilícita ou excessiva, pois esse ato insere-se no âmbito do poder direito e fiscalizatório do empregador, não caracterizando afronta às garantias asseguradas pela Constituição Federal, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

É importante acrescentar que, ainda que o Tribunal permita a revista em funcionários, a empresa não pode utilizá-la como forma de perseguição ou discriminação à determinado empregado. A revista deve ser indiscriminada e respeitosa entre os funcionários, não privilegiando e nem perseguindo ninguém.

Conforme se analisa do posicionamento vigente do Tribunal Superior do Trabalho, observa-se que a revista visual de pertences dos empregados, quando feita de maneira impessoal e indiscriminada, faz parte do poder de controle, direção e fiscalização do empregador, não constituindo neste caso em ato ilícito.

 

Kamila Lemos de Oliveira.

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