Direito Condominial – Exclusão de Condômino Nocivo

Sumário

Quando tratamos de assuntos relacionados ao Direito Condominial, muitos são os temas a serem discutidos, no entanto, um dos mais polêmicos e calorosos se refere às sanções àqueles condôminos cujas atitudes interferem negativamente na administração do condomínio e na vida dos demais moradores.

Sendo o indivíduo condômino regular e adimplente com suas obrigações, o direito confere-lhe o poder de usar, gozar e livremente dispor da coisa da parte que lhe compete, sem que para tanto, como regra, necessite de autorização. Porém, referida prerrogativa não é absoluta, devendo o condômino observar os limites dos direitos alheios, abstendo-se de praticar condutas que afrontem a segurança, sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.

Ao condômino que não observa as regras instituídas pela legislação civil regente, convenção do condomínio e regimento interno podem ser aplicadas diversas sanções, que vão desde a advertência verbal até uma multa limitada a até dez vezes o valor da contribuição condominial mensal, em casos mais graves.

Ocorre que muitas vezes estas sanções não resolvem o problema, devendo o condomínio ser provocado a tomar a medida mais drástica de todas, a expulsão do condômino nocivo, quando o direito à propriedade deve ser mitigado em prol do direito à coletividade e do pacífico convívio social com os demais moradores.

Esta medida não possui previsão legal, mas é fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado nº 508, que disciplina a respeito de tal matéria: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.”

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ainda não se manifestou a respeito desta medida, entretanto, tribunais de outros estados como Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal já admitiram tal medida, de forma que os juízes têm formado opinião neste sentido.

Por óbvio, o simples descontentamento de alguns com os comportamentos de determinado condômino não deve levar obrigatoriamente a tomada de tal medida extrema, que aliás, somente é admitida mediante provocação e ordem judicial, mas não há dúvidas que a hipótese tem sido admitida para casos extremos em que, por exemplo, o morador transforma seu lar imóvel em um local de venda de drogas ou prostíbulo ou quando há demasiado descuido com higiene e conservação.

por Drª Camila Oliveira.

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