Do processo legislativo municipal e o veto do Prefeito: a Câmara tem poderes para promulgar uma lei rejeitada pelo Chefe do Executivo? – Dra Ana Toniasso

Sumário

Em se tratando de processo legislativo municipal, antes de adentrar ao mérito da matéria legislada é importante tem em mente a competência dos entes legisladores, pois existem matérias cuja legitimidade é exclusiva ou do Prefeito, ou dos Vereadores e não observar essa competência originaria, prevista na Lei Orgânica do Município (LOM) implica em afronta a competência e independência dos Poderes e fatalmente resultara na edição de lei inócua, pois o “tempo de vida” dessa norma, ou validade, terá dias contados em razão da obrigatoriedade de retirada do mundo jurídico, seja por meio de veto do Chefe do Poder Executivo, seja por meio de ação direta e inconstitucionalidade, caso venha a ser promulgada pelo Poder Legislativo.

Uma vez editado e aprovado projeto de lei pela Câmara de Vereadores, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, promulgar ou vetar o projeto de lei e isso vai depender da pertinência do assunto e competência dos envolvidos para legislar aquela matéria. Sendo promulgado, o projeto de lei passará naturalmente a ser lei, recebendo numeração própria e, após publicado no Diário Oficial, passará a gerar efeitos, que traduzindo não são nada mais que direitos e obrigações, exigíveis de e por todos os cidadãos.

Oportuno apontar que o poder de veto evidentemente só será exercido pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de leis editadas pela Câmara de Vereadores.

Sendo o Projeto de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo, o que geralmente acontece em razão da incompetência da Câmara para tratar e disciplinar a matéria,  o Projeto de Lei não será convertido em lei, não receberá um número que o identifique e não será publicada, não produzindo quaisquer efeitos no mudo real, pelo menos não nesse primeiro momento, pois a notícia do veto deve ser formalmente encaminhada ao Chefe do Poder Legislativo para conhecimento dele e dos demais vereadores e com isso, será apreciado o veto e sua motivação pela Casa de Leis.

Aos Vereadores, em razão da competência especifica de elaborar leis, cabe a análise do veto e dos motivos que culminaram no “abortamento” da lei tida pelo Prefeito como ilegal, do que se concluí que o veto não é absoluto e sua observância não é obrigatória, já que os Vereadores, no exercício da competência que lhes assistem, podem afastar o veto e promulgar a lei, sem que isso implique na usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo.

Nesse caso é travada uma queda de braço entre Executivo e Legislativo, no entanto como a competência originária para elaboração das leis cabe ao Poder Legislativo, é esse Poder quem tem a última palavra na edição das leis.

É o pequeno poder que assiste aos Vereadores, pois a Câmara ainda é o nascedouro das Leis Municipais.

Importante apontar que para derrubada do veto é imprescindível além da sua análise técnica e da apreciação em Plenário, a maioria absoluta ou especial de votos, maioria está que varia de Município para Município em razão dos Regimentos Internos de cada Câmara Municipal, ou seja, serão necessários para derrubada do veto, mais que a metade dos votos dos vereadores.

Só com a aprovação em Plenário é que será possível ao Presidente da Câmara promulgar a Lei nascida no Poder Legislativo, a qual obrigatoriamente será numerada e publicada no Diário Oficial pelo Poder Executivo, que não poderá negar vigência a Lei editada e promulgada pelo Poder Legislativo.

A seriedade e independência dos Poderes assegura a imparcialidade das leis de forma geral, pois a despeito do grande números de normas em vigor, certo é que a competência legislativa deve ser exercida de acordo com os interesses coletivos, que em se tratando de Direito sempre se sobrepõe ao interesse coletivo e é por esse motivo que o legislador constitucional buscou assegurar a independência do Poder Legislativo quanto a possibilidade de promulgar normas de interesse público, cuja vigência foi obstada pelo veto do Poder Executivo, sem que isso implique em macula no processo legislativo, já que o poder de legislar não pode e nem deve ser objeto de barganha política.

 

Ana Paula Toniasso Quintana

Advogada

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