Empresa não pode recusar atestado médico por falta de indicação do CID

Sumário

É comumente visto que algumas empresas tendem a condicionar o recebimento e validade do atestado médico para abono de falta dos empregados, à indicação do CID como forma de comprovar eventual enfermidade. Muitas vezes a recusa acontece em razão da suspeita da conduta do empregado, no entanto, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho é claro ao dispor que o atestado médico assinado por profissional identificado possui presunção de veracidade relativa, e sua veracidade só pode ser investigada mediante instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina, pois a exigência, pelo empregador, de indicação da doença no documento, afronta interesses coletivos da Justiça do Trabalho, as normas reguladoras oriundas do Conselho Federal de Medicina e a intimidade dos empregados.

Portanto, há entendimento consolidado em nossos tribunais de que a apresentação de atestado médico pelo empregado, ainda que sem a indicação do CID, só não deverá ser abonada se comprovada a fraude, ainda que exista cláusula negociada entre as partes ou por intermédio do sindicato, sob pena de ser reconhecida como abusiva a conduta e consequentemente o dever de indenizar.

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