Extinta contribuição social de 10% sobre FGTS

Sumário

O tema começou a ser tratado no RE 878.313, que questionava a constitucionalidade do artigo 1º da LC 110/01, que criou contribuição com alíquota em 10% sobre os depósitos do FGTS, devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. O argumento da inconstitucionalidade foi pautado no fato de que o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal em 2007, e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional, acarretando em perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação.

A discussão foi pacificada com a modificação imposta pela MP 905/2019, publicada no Diário Oficial da União em 12/11/2019, criando o “Contrato de Trabalho Verde Amarelo”, voltado para o fomento de empregos para os jovens e, dentre outras alterações, impôs a extinção da contribuição do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir janeiro de 2020, reduzindo a carga tributária dos contratos de trabalhos em casos de dispensas sem justa causa.

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