Nova lei nº 13.996/2019 impõe adequação da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do contrato de franquias empresariais

Sumário

De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias registrou um crescimento de 6,1% no terceiro trimestre de 2019, gerando faturamento de R$47,203 bilhões neste período. Além disso, o número de empregos gerados pelo setor também cresceu 4,8% no ano de 2019, totalizando 1.361.630 empregos diretos¹.

Atento à importância do sistema de franchising para a economia brasileira, o legislador editou a Lei n. 13.996/2019, sancionada pela Presidência da República em 26 de dezembro de 2019, que passará a vigorar em todo o país a partir de 26 de março de 2020, revogando a legislação anterior (Lei n. 8.955/94) que tratava sobre o sistema de franquia empresarial.

A nova legislação complementou o conceito de franquia, passando a prever expressamente a ausência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado, bem como entre o franqueador e os funcionários daquele, ainda que durante o período de treinamento. O texto também destaca que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo, pacificando questão recorrente no Judiciário.

Outra inovação de relevo é a possibilidade de o sistema de franquia empresarial ser adotado também por empresas estatais e entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que atuem.

O advento da nova lei também cria a possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora ao franqueado, autorizando, inclusive, que o valor da sublocação seja superior ao da locação, desde que referida situação esteja claramente prevista na Circular de Oferta de Franquia (COF) e o valor não implique excessiva onerosidade ao franqueado.

Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade de eleição de juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Também houve ampliação do rol das informações que devem ser obrigatoriamente prestadas aos futuros franqueados na COF, a fim de assegurar maior transparência na relação jurídica estabelecida entre os contratantes e possibilitar melhores condições de análise da viabilidade do negócio ao franqueado.

Neste ponto surge a mudança no ordenamento jurídico que trará maior impacto prático nas relações de contrato de franquia empresarial, visto que a nova lei impõe que as franqueadoras adequem, até 26 de março de 2020, a Circular de Oferta de Franquia, o pré-contrato e o contrato de franquia empresarial, mormente porque a omissão de qualquer das informações exigidas por lei na COF poderá acarretar a anulação do negócio jurídico.

O prazo para a entrega da Circular de Oferta de Franquia ao franqueado permaneceu inalterado na nova legislação, de modo que a COF deve continuar.

 

1 Disponível em: <https://www.abf.com.br/numeros-do-franchising/>.sendo entregue ao interessado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado.
Depreende-se que a nova lei traz significativas inovações no âmbito dos contratos de franquia, com o escopo de acompanhar o crescimento do setor, tornando necessária a adequação dos contratos de franquia empresariais e das Circulares de oferta de franquia, a fim de se delinear a necessária transparência na relação jurídica que se estabelece entre franqueador e franqueado e proporcionar maior segurança jurídica.

Arianny Antero Corrêa
Advogada

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