O que as empresas precisam saber sobre os impactos imediatos do Coronavírus?

Sumário

Foi publicada a Medida Provisória n. 927 de 22 de março de 2020, que regulariza e autoriza medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), conforme resumo em anexo.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A alteração para o regime de teletrabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Antecipação de férias individuais

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
As férias não poderão ter período inferior a 5 dias, e poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo, ou seja, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, bem como, o adicional de um terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina.

Durante o período de calamidade pública, eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

Férias coletivas

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, ficando dispensado da comunicação prévia de 30 dias ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos (feriados religiosos poderão ser antecipados apenas com concordância expressa do empregado) federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, e poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais deverão ser realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
A realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, ficam igualmente suspensos e deverão ser realizados no prazo de até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independentemente da quantidade de empregados, qualificação tributária, ramo de atividade ou adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, multa ou encargos.
O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

Dra. Edilaine Valiente
Advogada

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn