Os impactos da “MP da Liberdade Econômica” no Direito do Trabalho – Dra Edlaine Valiente

Sumário

A Medida Provisória n.º 881/2019 (MP n.º 881/2019), popularmente conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de setembro de 2019 com vigência imediata, se tornando um importante marco para recuperação da economia, já que visa a autonomia de vontade, mitigando a intervenção estatal na livre iniciativa em diversos setores.

A MP da Liberdade Econômica trouxe junto com a flexibilização estatal, a alteração de pontos importantes que impactam em aspectos relevantes da esfera trabalhista.

O texto final aprovado e publicado traz mudanças para o Direito de Trabalho sobre o registro da jornada, a possibilidade da emissão de carteiras de trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia por meios eletrônicos, substituição do sistema e-social, além de dar maior proteção para a personalidade jurídica disposta no Código Civil, que há tempos vem sendo utilizada por analogia no Direito do Trabalho e foi regulamentada após a Reforma Trabalhista, com a inclusão do art. 855 – A da CLT.

Em relação ao registro da jornada de trabalho, as novas diretrizes se deram pela alteração do artigo 74 da CLT, revogando o parágrafo primeiro e trazendo em seu parágrafo segundo, que a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída do empregado será apenas para empresas com mais de 20 colaboradores, e não mais 10 como previa o texto anterior. Além disso, a nova redação do parágrafo terceiro passa a dispor que as empresas obrigadas a registrarem a jornada de trabalho, deverão fazê-la até mesmo em relação aos colaboradores que exercem sua função fora do estabelecimento, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

A inovação ficou por conta do acréscimo do parágrafo quarto, que criou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, o empregador poderá registrar apenas as horas excedentes eventualmente trabalhadas por seus empregados, presumindo-se que na ausência da anotação, esses tenham trabalhado respeitando sua jornada regular.

Em relação a carteira de trabalho, o documento passará a ser emitido preferencialmente por meio eletrônico, e sua identificação de registro será vinculada apenas ao número do CPF do titular. A emissão digital já pode ser feita por meio do site Emprega Brasil e serão impressas em papel apenas em caráter excepcional. Com a virtualização, os empregadores deverão formalizar as anotações em até cinco dias úteis, e após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que começou a ser implantado em 2018, tornando-se obrigatório para as empresas, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Dentre as alterações, foram alcançados alguns pontos do Código Civil que refletem no âmbito trabalhista ao conceder maior proteção a personalidade jurídica. O artigo 49 – A passa a definir que pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e que possui autonomia patrimonial com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Com a nova definição, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada quando constatada intenção de fraude, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e não existindo, deverá haver distinção de patrimônio dos sócios mesmo em casos de falência ou execução de dívidas, independentemente da existência de grupo econômico.

Com as novas disposições legais, é notório no que tange ao Direito do Trabalho, que as alterações impostas pela Medida Provisória n.º 881/2019 apenas refletem, essencialmente, adequações à realidade do mercado atual, permitindo a modernização e flexibilização da rotina de empregados e empregadores, mas sem que isso acarrete em mudanças drásticas à Consolidação das Leis do Trabalho.

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