Os impactos da nova legislação trabalhista nas empresas de transporte

Sumário

A Lei n. 13.467/2017 introduziu sensíveis modificações na CLT que impactam diretamente as relações de trabalho havidas entre as empresas de transporte e seus empregados.

Uma das maiores inovações trazidas pela reforma trabalhista consiste na prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo sobre a lei, quando dispuserem, entre outros aspectos, sobre o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas, e banco de horas anual.

Outrossim, o art. 620 da CLT dispõe que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, privilegiando, dessa forma, as determinações negociadas entre o sindicato da categoria e a respectiva empresa.

A legislação também prevê uma nova modalidade de contratação, denominada contrato intermitente, na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, podendo funcionar como verdadeiro aliado do setor nos períodos sazonais de aumento de demanda.

Destaca-se que os contratos intermitentes proporcionam como vantagem a otimização das horas trabalhadas, já que a convocação dos trabalhadores intermitentes somente se dará nos períodos em que existir efetiva necessidade de incremento de mão-de-obra.

Além disso, outra vantagem dos contratos intermitentes é que as parcelas referentes à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional e repouso semanal remunerado serão pagas ao final de cada período de prestação de serviços.

Outra mudança significativa que beneficia as transportadoras é a previsão de que as diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

No tocante ao término do contrato de trabalho, a nova CLT prevê expressamente a possibilidade de extinção por acordo entre empregado e empregador, hipótese em que serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, sendo que as demais verbas trabalhistas são devidas na integralidade.

Outro ponto que merece destaque é a desnecessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria, possibilitando que o termo de rescisão de contrato seja assinado na sede da empresa.

Ademais, a reforma introduziu no rol do art. 482, como hipótese de justa causa, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, ou seja, autoriza o desligamento por justa causa se o motorista perder sua Carteira Nacional de Habilitação em virtude de ato doloso por ele praticado.

Assim, conclui-se que as empresas transportadoras devem estar atentas às alterações e inovações previstas na CLT, a fim de que possam adotar gradativamente as novidades da lei, utilizando-se das novas previsões legais em benefício da atividade desempenhada.

 

Arianny Antero Corrêa
Advogada

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn