Registro de ponto por exceção, é uma boa opção para a empresa?

Sumário

Foi aprovado em 21/08/2019 o projeto de lei de conversão da MP da Liberdade Econômica, MP 881/19 (PLV 21/2019). Dentre as mudanças apresentadas, o texto aprovado altera o art. 74, §4º da CLT, nos seguintes termos: “Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

A empresa que adotar o controle de jornada por meio do ponto por exceção, precisará não apenas anotar as horas excedentes, como também as faltas, atestados médicos, e quaisquer outros eventos pertinentes ao ponto e que fogem à normalidade da jornada de trabalho.

A anotação da jornada de trabalho por exceção, nada mais é do que o empregado registrar apenas as horas trabalhadas em excesso, no entanto, tal prática não é recomendada por vários motivos. Como se sabe, a justiça do trabalho é regida por princípios, e um dos principais é o in dubio pro operário, que vem do latim e em tradução livre significa ‘em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado’. Ou seja, quando houver uma regra com diversas interpretações possíveis, o juiz deve aplicar aquela que for mais vantajosa ao profissional.

Embora a lei tenha autorizado o registro de ponto por exceção, importante frisar que a jurisprudência do TST, em sua grande maioria, sempre foi a favor do entendimento de que a flexibilização do controle de jornada de trabalho, em casos de registro de ponto por exceção via negociação coletiva, fere o direito indisponível do trabalhador, e dificulta a fiscalização dos órgãos públicos competentes, considerando nulo esse tipo de controle de jornada.

Apesar do ônus de comprovar a sobrejornada seja do empregado, por alegar fato constitutivo de seu direito, as hipóteses estabelecidas na súmula 338/TST impõe a inversão desse ônus, o qual passa a recair sobre o empregador. Portanto, se o empregador deixar de apresentar cartões de ponto regulares, ou os apresentar com anotações uniformes, conhecido como “ponto britânico”, será presumidamente correta a jornada apontada na petição inicial.

Considerando o princípio do in dubio pro operário que rege a Justiça do Trabalho e o entendimento atualmente pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, denota-se que a melhor e mais segura opção para as empresas, é manter o registro de ponto da jornada de trabalho regular, pois mesmo com a aprovação da Medida Provisória, essa prática deve estar amparada pelo contrato individual de trabalho, convenção ou acordo coletivo da categoria, sob pena de ser considerado nulo.

Edlaine Valiente
Advogada

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