Responsabilidade das seguradoras e do Poder Público diante das danos causados pelas enchentes

Sumário

O ano de 2020, se iniciou com fortes chuvas em todo o Brasil, ocasionando vários alagamentos em decorrências de grandes enchentes. Casas e veículos são os pricipais bens atingidos, deixando os morados e proprietários em completo desespero quando de uma hora para outra se veem sem seu veículo de locomoção e/ou, muitas vezes perdendo todos os seus moveis, elétricos domésticos, roupas e documentos.

Diante desta situação, a justiça brasileira vem reconhecendo o direito das vítimas ao recebimento de indenizações em situações pós-alagamento, quando verificada a culpa pelo Poder Público por omissão em adotar medidas que lhe competiam.

Em sentença proferida, o Juiz de Direito Reginaldo Siqueira da 1° Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, condenou o Município a indenizar um morador por danos materiais materializados pelos prejuízos sofridos em decorrência das enchentes, entendendo que o ente público teve culpa por omissão em seus deveres de cuidado e manutenção de vias, o que resultou na desvalorização do imóvel, em 30%.

Vejamos:

“Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral à autora, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida.”(TJ/SP).

Assim, se prejudicado, cabe à vítima buscar a reparação dos danos sofridos, podendo buscar a tutela jurisdicional de forma a pleitear danos ao imóvel, seja ele residencial ou comercial e também indenização de todos os bens e objetos que guarnecem a residência e que tenham se perdido por conta das enchentes.

Observa-se ainda que, nos casos dos comerciantes, ao buscarem indenização, estas podem abranger as mercadorias e o que o deixou de lucrar com a impossibilidade de exercícios de sua atividade econômica. Para tanto, é necessário que o comerciante, demonstre o seu faturamento dos meses anteriores, para que serva como base para cálculo do prejuízo sofrido.

Da mesma forma, pode ser pleiteada indenização nos casos de perda de veículos utilizado para atividade laboral, de modo que ao acionar o poder público, deve ser comprovado o bem era utilizado pelo proprietário para o exercício de atividade econômica, sendo que a reparação deve abranger, além do preço do veículo, o montante que o trabalhador deixou de receber por não poder exercer sua atividade.

No que se refere aos os proprietários de veículos pessoais segurados por seguradoras privadas, ressalta-se ainda, a Circular da Susep n° 306/2005, que obriga as seguradoras, a oferecerem cobertura total ou parcial para casos de submersão proveniente de enchentes ou inundações, de veículos em circulação, parado ou durante seu transporte, inclusive quando guardado em subsolo.

Portanto, a vítima nesta situação, tem o direito de buscar meios para recuperar os prejuízos sofridos, recorrendo ao Poder Judiciário, que, de modo geral, tem se mostrado amparador do direito das vítimas seguradas quando a seguradora nega o pagamento da indenização de forma administrativa.

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