A penhora do bem de família por dívida de taxa de condomínio

Sumário

A proteção do bem de família é um instituto conhecido por muitos. Todavia, o que muitos não sabem é que essa regra não é absoluta.

A Lei 8.009/90 no artigo 3º trata da impenhorabilidade do bem de família, mas o inciso IV do mesmo artigo prevê as exceções como a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Um exemplo dessa exceção é que o imóvel residencial considerado bem de família pode ser penhorado por dívidas de condomínio. Pois, diferentemente das dívidas de caráter pessoal, a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, que decorre do próprio imóvel e por ela responderá o titular, mesmo que o imóvel seja vendido a terceiro.

Por isso, toda pessoa que deseja adquirir um imóvel em condomínio, deve certificar que não existe débitos, através de certidões negativas junto aos síndico ou à administradora do condomínio.

Caso existe um processo judicial cobrando as taxas condominiais e o proprietário não efetue o pagamento o imóvel poderá ser penhorado e vendido através de leilão para o adimplemento da dívida.

Assim, as dívidas de encargos condominiais devem ser tratadas com a mesma importância que as hipotecas ou alienação fiduciária com os bancos, pois, ainda que as prestações do financiamento do imóvel estejam em dia, o proprietário pode perder seu imóvel de família pela dívida de condomínio não paga.

 Por Dra. Kamila Lemos

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