Alterações de caráter transitório advindas da Lei 14.010/2020 nas Ações de Alimentos e no Direito de Sucessões

Sumário

Em tempos de isolamento social, surge na sociedade uma grande necessidade de se reinventar, buscar soluções criativas para problemas únicos, e dessa forma superar esse momento de dificuldades. Como o Direito não pode ser estático, o ramo jurídico que trata das questões familiares, como é o Direito de Família, também precisa ser dinâmico, adaptando-se as adversidades para trazer à sociedade soluções quase que de maneiras instantâneas.

Como o objetivo deste ramo jurídico é o de tutelar uma das relações mais importantes da qual temos conhecimento; as relações familiares, contribuindo assim para a construção de uma sociedade que futuramente será o reflexo da formação de indivíduos, o legislador editou a Lei n. 14.010/2020, com caráter transitório, para tentar amenizar os impactos gerados pela pandemia.

A Lei n. 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de coronavírus, no tocante ao Direito de Família e Sucessões, assim disciplina:
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Essas alterações foram de suma importância, pois o art. 15 da referida lei, vai de encontro com a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em sede de Habeas Corpus sob o n° 568.021 – CE (2020/0072810-3), que determina o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, o que garante a continuação e efetividade na cobrança de alimentos quer entre cônjuges ou entre pais e filhos.

Já o art. 16 da lei supracitada, remete-se ao prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, que se faz necessária a leitura do referido dispositivo, para melhor entendimento:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Com esses dispositivos, o legislador não só permitiu a dilação de prazos para a abertura de inventários e partilhas, com a finalidade de conceder aos interessados maior prazo para a obtenção da documentação que é necessária nos processos de inventário e de partilha, tendo em vista o momento caótico vivenciado, como também possibilitou medidas para garantir a efetividade de execução da pena no caso do devedor de alimentos, buscando assim evitar a disseminação do vírus e garantir nas relações jurídicas de direito privado, a efetividade dos direitos pleiteados.

Dra. Alaety Patricia Coronel
OAB/MS 17.884

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