Equipamentos disponibilizados ao empregado para o trabalho não configuram salário in natura

Sumário

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista de n. 99-14.2014.5.05.0131, decidiu que os equipamentos (celular, veículo e notebook) fornecidos pela empresa ao empregado, para o desenvolvimento das suas funções, não integram o salário, ainda que sejam utilizados para fins particulares.

Em segundo grau, o Tribunal Regional havia reconhecido a natureza salarial dos fornecimentos dos equipamentos, após entender que a utilização para fins particulares representaria o fornecimento “pelo” trabalho, e não somente “para” o trabalho, caracterizando assim uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.

Todavia, em sede de recurso apresentado pela empresa, o Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o artigo 458, §2º da CLT dispõe que a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidas habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade, entretanto, há exceção quando as utilidades são concedidas especificamente para a prestação do serviço.

O julgamento do recurso foi unânime pela Corte, e os Ministros entenderam que o aparelho celular, o veículo e notebook eram fornecidos para realização do trabalho, e conforme a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não caracterizam o salário in natura, ainda que possam ser realizados para fins pessoais.

Kamila Lemos – Advogada
OAB/MS – 22.441

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