Tribunal Superior do Trabalho decide que motoristas não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

Sumário

Em sede de julgamento de Recurso de Revista n. 13483-10.2016.5.25.0062, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-empregado que pleiteava o recebimento de horas extras pelo tempo em que ficava à disposição da empresa esperando a carga e descarga do caminhão.

O fundamento do recurso do ex-empregado era no sentido de que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse, não podendo ser configurado como tempo de espera, mas sim tempo à disposição do empregador, requerendo o recebimento de horas extras com adicional de 50%.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do empregado, reconhecendo o dever da empresa ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, entretanto o Tribunal Regional da 15ª Região reformou a sentença afastando a condenação.

Em sede de Recurso de Revista, a Ministra Relatora, ao confirmar a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, fundamentou que a explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trata do tempo de espera.

Conforme previsto nos referidos artigos da CLT, o tempo de espera é considerado somente para os casos em que houver excesso de jornada em razão do motorista de transporte rodoviário de cargas ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O julgamento do TST pôs fim à discussão polêmica e validou o dispositivo legal e sua eficácia, confirmando que as horas identificadas como tempo de espera para motoristas não são computadas como horas extraordinárias, sendo apenas indenizatórias com base no salário-hora normal acrescido adicional de 30%.

Kamila Lemos – Advogada OAB/22.441

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