Lei Complementar Federal n. 173/2020 – Exceções à vedação de contratação de pessoal

Sumário

Inicialmente, mister salientar que o presente Artigo não esgota a totalidade de excedentesàs vedações da Lei supra, mas exemplifica curiosidade de temas que não estão incluídos nas proibições do artigo 8º e seguintes.

A Lei Complementar Federal n. 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona Vírus e em seu artigo 8º trata de algumas vedações a respeito da contratação pessoal até o dia 31 de dezembro de 2021. Porém, referido artigo traz algumasdúvidas que necessitam ser sanadas.

A concessão de promoção por antiguidade e por merecimento, por exemplo, não possui vedação completa. Essas promoções podem ser levadas a efeito desde que não decorram exclusivamente da passagem do tempo, ou seja, devem estar condicionadas a outros requisitos identificados legalmente. Essa exceção encontra respaldo no inciso IX do artigo 8º.

Então se houver a possibilidade da concessão de promoção e/ou progressão funcional, pode o tempo ser completado entre o período da referida lei complementar, que corresponde de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Não há no artigo 8º impedimentos neste sentido, visto que a lei só impediu a contagem de tempo para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos que acarretem despesas com pessoal de determinado tempo de serviço.

Outra promoção que foge das vedações do referido artigo são as promoções por ato de bravura dos integrantes das forças de segurança estaduais, pois se trata de uma das modalidades de promoção decorrentes da carreira militar. A lei não traz nenhum impedimento à concessãopois se trata de forma de desenvolvimento da carreira, amparada por lei anterior e possuicritérios específicos para concessão.

Já a respeito da concessão do Abono de Permanência em que todos os requisitos tenham sido preenchidos antes do início da vigência da referida lei é totalmente possível. Isso porque tal abono é decorrente do direito à aposentadoria, ou seja, não foi incluído no rol de vedações do artigo 8º. Portanto, a contagem de tempo de serviço continua sendo preservada.

Esses pontos são os que podem causar dúvidas em razão da incerteza que existe quanto ao melhor entendimento das vedações tratadas no artigo 8º da Lei Complementar n. 173, uma vez que compete a cada Poder gerir seus respectivos quadros de membros e servidores.

Bruno Morel

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