Imposto de renda e as “moedas” virtuais

Sumário

imposto de renda e as “Moedas virtuais. Orientações da Receita Federal Brasil e da Comissão de valores mobiliários.

Em que pese não haver normatização regulatória própria, os efeitos decorrentes da comercialização/negociação das “moedas virtuais”, com destaque ao “bitcoin”, não passaram desapercebidas pelas autoridades fazendárias.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida também como Receita Federal, instituição organizacional essencial para o estado e subordinada ao Ministério da Fazenda, que “tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União”, emitiu em seu caderno de perguntas e respostas acerca do imposto de renda pessoa física informações que orientam a obrigatoriedade de recolhimento de imposto de renda sobre as ditas moedas virtuais. Vejamos as questões apresentadas pela autoridade fazendária.

MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR

447 — As moedas virtuais devem ser declaradas?

Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.

Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários.

Seguindo a linha estatal de informar a total desregulamentação das mencionadas “moedas virtuais” a Receita Federal informou que “moedas” virtuais podem ser equiparadas a um “ativo financeiro”.

De certo, a instituição fazendária valeu-se da literatura de Robert Kiyosaki, (2011, p. 50) em sua afamada obra “Pai Rico, Pai Pobre” que num de seus diálogos com disse que “Um ativo é algo que põe dinheiro no meu bolso”.

 

Assim sendo, na lógica fiscal, caso a situação ocasione um acréscimo patrimonial, deve haver tributação por meio do imposto de renda.

Nessa extensão, a receita federal inseriu uma outra informação referente aos resultados das alienações da “moedas virtuais”, nesse passo destaca que a tributação deva ocorrer nos moldes do ganho de capital. Veja-se:

607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea.

Consulte as perguntas 447 e 544 

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 118; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005)

Noutra questão, especificou a autoridade fazendária federal a forma ocorrência da apuração das operações sujeita ao ganho de capital:

OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

544 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

[…]

Atenção:

1) Para as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física sujeitar-se-á às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

2) Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma descrita no item 1, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

3) A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas, conforme descrito no item 1, não se aplica:

– ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) – 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);

– aos Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

– aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

– aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

– à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado – 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23)

(Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016)

A respeito de desapropriação, consulte a pergunta 612.

 

Como visto, tratando-se de “ativo financeiro” as “moedas” virtuais podem sofrer tributação do imposto do renda por meio do ganho de capital.

Assim, em que pese não haver regulamentação das mencionadas “moedas” virtuais, os efeitos inerentes à sua comercialização e rendimentos estão passiveis de tributação caso seja verificado o aumento patrimonial do contribuinte.

Contudo, a Comissão de Valores Mobiliários na Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações introduzidas pelas instruções CVM nº 563/15, 564/15, 572/15, 582/16 E 587/17 (BRASIL, 2014, p…), a qual dispõe “sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento” apresentou o seguinte entendimento para o termo “ativo financeiro” destinados aos fundos de investimento:

 

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à

CVM, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

[…]

V – ativos financeiros:

  1. a) títulos da dívida pública;
  2. b) contratos derivativos;
  3. c) desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos na alínea “d”;
  4. d) títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
  5. e) certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
  6. f) o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
  7. g) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
  8. h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento;

VI – ativos financeiros no exterior: ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil;

 

Em que pese a gama de títulos previstos instrução acima posta, no dia 12 de janeiro de 2018, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, Sr, Daniel Walter Maeda Bernardo, veiculou o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN informando que as “moedas” virtuais ou “criptomoeda” não podem ser tidas como “ativo financeiro” para os fins da mencionada instrução.

Note-se os seguinte trecho do aludido comunicado:

Como sabido, tanto no Brasil quanto em outras jurisdições ainda tem se discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação.

Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida.

Veja-se, ao fim, que a desregulamentação e a indefinição de quesitos jurídicos acerca das “moedas” virtuais ou “criptomoedas” retira a confiabilidade e a segurança jurídica nova tecnologia de pagamento.

Com efeito, para a determinação de incidência ou não do imposto de renda o interprete do direito sempre observará o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.

Havendo tal efeito, de aumento de patrimônio, certamente haverá a incidência do imposto.

Referências bibliográficas

BRASIL. Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações introduzidas pelas instruções CVM nº 563/15, 564/15, 572/15, 582/16 E 587/17.  Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Portal online. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst555.html > Acesso em: 15 de Fev. 2018.

______. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Perguntão. Portal online. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao> . Acesso em: 15 Fev. 2018.

______. Ofício Circular SIN nº 1/2018. Orientações para administradores de fundos de investimento. Portal online. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180112-1.html > Acesso em: 15 Fev. 2018.

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn