Adiamento das eleições – As novas regras das convenções partidárias

Sumário

A Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020 trouxe consigo o adiamento das Eleições Municipais de 2020, além disso, alterou diversas regras devido ao atual cenário mundial: pandemia do Novo Corona-vírus. Dentre as alterações, está o prazo de realização das convenções partidárias para a escolha de candidatos, que aconteceriam de 20 de julho a 5 de agosto, agora serão realizadas no período de 31 de agosto a 16 de setembro.

Visando atender às recomendações médicas e sanitárias impostas pelo cenário de pandemia provocada pelo Novo Corona-vírus, os partidos políticos terão a possibilidade de realizar suas convenções partidárias de forma virtual, a fim de que se evite a aglomeração, para que seja feita a escolha dos candidatos e formação de coligações majoritárias, bem como a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As datas e medidas que serão adotadas devem respeitar o critério de ampla publicidade a todos os seus filiados.

Os partidos terão autonomia para utilizar as ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para realização das convenções virtuais, basta que obedeçam os prazos nas Eleições de 2020 e regras gerais da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as adaptações previstas quanto à abertura do livro-ata, registro de dados, lista de presença e devidas assinaturas.

A Resolução TSE nº 23.623/2020 determina as formas de harmonizar a realização das convenções por meio virtual com os requisitos legais e regulamentares que autorizem verificar a veracidade das informações inseridas nas atas.

Dentre as alterações, o documento estabelece também que o CANDex (módulo externo do Sistema de Candidaturas) atuará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no mecanismo os dados relativos à ata e à lista dos presentes. Aquele partido que já dispõe de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral tem a possibilidade, a seu critério, de utilizá-lo para registrar a ata da convenção e a lista de comparecimento. Posteriormente, as informações serão inseridas no sistema CANDex.

A lista de presença poderá ser registrada por diversos meios: assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial, ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. No caso da coleta presencial, devem ser observadas as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.

A lista de presença poderá ser capturada por diversas formas: assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial, ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. No caso da coleta presencial, devem ser analisadas as regras sanitárias previstas do respectivo local.

Por conseguinte, as atas serão publicadas no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), conforme determinado pela Resolução nº 23.609/2019.

Nesse sentido, conforme o documento, caso a convenção partidária de nível inferior se insurja às diretrizes estabelecidas pelo Diretório Nacional, nos termos do respectivo estatuto, o órgão poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa, e comunicar a decisão à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatos.

Caso a anulação exija a escolha de novos candidatos, o pedido de registro poderá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação.

EDSON KOHL JUNIOR – Advogado

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