Contratações Públicas em meio à Pandemia do COVID-19

Sumário

No início do ano de 2020 o mundo foi surpreendido com a Pandemia do novo coronavírus, o COVID-19. Diversas foram as atitudes que os governos e organizações mundiais adotaram e estão adotando para cessar o crescimento do número de casos de infectados pelo vírus.

Em fevereiro de 2020 o Governo Federal editou a Lei nº 13.979 para dispor sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública internacional, decorrente do COVID-19. Dentre as diversas disposições, há, sobretudo, a regulamentação das medidas a serem adotadas pelos gestores públicos e demais autoridades no enfrentamento da crise sanitária, especificando conceitos, estabelecendo regras, diretrizes, bem como o esclarecimento acerca da competência para elaborar atos administrativos acerca da matéria (vide ADI 6341), dentre outros assuntos.

Nesse interim, no mês de março de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 926, visando alterar a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e outros assuntos, devido ao COVID-19. Tal medida promoveu inúmeras e importantes inovações nos temas de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública.

O Texto da referida medida autoriza a realização de dispensa temporária de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive os de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento do COVID-19. Assim, é autorizada a contratação de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitações ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar de única fornecedora de bens e serviços. Nesse mesmo sentido, também estabeleceu a possibilidade de aquisição de equipamentos e serviços usados.

Além do mais, para a contratação excepcional nos tempos da Pandemia, presumem-se atendidas as condições de emergência, necessidade e risco à segurança da sociedade. Com isso, também estão dispensados a elaboração de estudos preliminares para aquisição de bens e serviços comuns, bastando apenas termo de referência ou projeto básico simplificados, contendo as informações básicas estabelecidas na Medida Provisória, sendo que, em exceção, poderá ser dispensada a pesquisa de preços prévia, quando devidamente justificada, como também poderá a Autoridade Pública contratar por um valor maior do estimado, diante das oscilações do mercado.

Havendo a possibilidade de restrição de fornecedores e prestadores de serviço, poderá a autoridade competente, sob justificativa plausível, dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, além de outros documentos de habilitação.

Nos casos de licitações na modalidade de Pregão, seja ele presencial ou eletrônico, os prazos dos referidos procedimentos licitatórios, que já são curtos, serão reduzidos pela metade.

Por fim, prevê a referida medida provisória que os recursos administrativos nos procedimentos licitatórios que tratem sobre produtos e serviços para o enfrentamento ao COVID-19, terão somente efeito devolutivo, além de que os contratos administrativos formados sobre essas condições terão a duração máxima de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar as necessidades.

Tais medidas são de fundamental importância para a Administração Pública e para os gestores públicos, tanto para garantir a eficiência no combate e enfrentamento ao COVID-19, sobre o crivo da legalidade, como também visando oferecer maior segurança jurídica ante as dificuldades de ordem prática encontradas, como o fechamento de comércio; a escassez de licitantes e produtos; redução do quadro de pessoal da Administração Pública à disposição; dentre outros empecilhos que podem ocorrer.

Diante de tais casos, é certo que medidas precisam ser flexibilizadas para que a correta e necessária decisão seja tomada e implementada, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com a devida fiscalização pelas entidades competentes, visando barrar arbitrariedades, desde que respeitada as circunstâncias práticas que limitam ou condicionam as ações dos agentes públicos, como determina o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

JOÃO VITOR COMIRAN – Trainee Jurídico

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn