Das compras públicas em tempos de pandemia: Aquisição emergencial de produtos pelos Entes Públicos x COVID-19

Sumário

Considerando a atual de cenário de incertezas causado sobretudo pela declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde – OMS em 11/03/2020, várias medidas estão sendo tomadas pelos Chefes de Governo para o combate à doença e para sanidade da economia de forma geral e seguindo essa tendência, foi editada a Lei nº 13.979/2020, que declarou situação de emergência e dispôs sobre as medidas para enfrentamento no âmbito da saúde pública em razão da disseminação do coronavírus/COVID-19 em terras brasileiras, objetivando a proteção da coletividade, estabelecendo inclusive que a duração da situação de emergência está vinculada ao prazo declarado pela OMS.

Com relação às compras públicas necessárias a Administração oportuno apontar que a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, inciso V, já trazia possibilidade de dispensa de licitação e dos valores e critérios a serem obedecidos pelo gestor público, para situações emergenciais como a que atualmente vivenciamos, ou seja, a nova lei, editada em tempos de pandemia não inovou a matéria porem a inovação veio alguns dias depois com a edição da MP 951/2020, que alterando a Lei nº 13.979/2020, flexibilizou a compra de produtos durante a vigência da pandemia, por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP), estabelecendo novas regras para compras de bens, serviços, inclusive de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da calamidade pública.

A medida visa não só desburocratizar a aquisição de produtos e serviços que possam ser efetivamente concluídos em até 180 (cento e oitenta) dias, mas sobretudo busca evitar o enriquecimento sem causa dos fornecedores, que em razão da pandemia e da falta de itens importantes para o combate da disseminação da doença, tiram proveito da situação aumentando preços e reduzindo a disponibilização de produtos.

O intuito é nobre, já que os fornecedores, na prática, estão obrigados a manter os preços registrados durante os processos licitatórios dos quais participaram por pelo menos 12 (doze) meses, lembrando que o Sistema de Registro de Preços pode ser usados por todos os órgãos da Administração Pública e não só por aquele que realizou a licitação. Sendo assim, o Governo Federal poderia, por exemplo, fazer uma ata de registro de preços para produtos de saúde, sem licitação e ela, pelo texto da MP, poderia ser utilizada por diferentes órgãos da Administração Pública, sem necessidade da realização de processos licitatórios internos para aquisição dos produtos nela registrados.

A MP determina ainda que as licitações na modalidade de pregão (presencial ou eletrônico) realizadas no Sistema de Registro de Preços sejam consideradas compras nacionais e em razão disso qualquer órgão federal, estadual ou municipal se beneficiaria dos preços nela registrados, bastando ao interessado apresentar pedido de adesão a ata de registro de preços com a previa indicação da demanda a ser atendida com aqueles produtos.

Na teoria a intenção do legislador é clara e nobre: evitar o desabastecimento com o cumprimento de todos os prazos e exigências habitualmente estabelecidos para aquisição de produtos (e serviços) pelo Poder Público, no entanto, na pratica, tudo vai depender do bom senso dos fornecedores, pois a exemplo do que vem acontecendo com os respiradores, máscaras, luvas e álcool gel, o produto está em falta e ainda que haja prévio registro de preços para cada um desses itens, a realidade é que o consumo extrapolou a produção e nem por valores maiores é possível adquiri-lo, resta saber quem vai querer vender esses mesmos produtos pelos preços registrado antes da pandemia a fim de manter a proposta mais vantajosa para a administração e contribuir para sanidade da coletividade em detrimento de sofrer uma ou outra sanção administrativa.

Ana Paula Toniasso Quintana  – OAB/MS 10.915

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