Doações em período eleitoral x COVID-19

Sumário

A Lei 9.504/97 prevê algumas restrições aos agentes políticos estabelecendo normas para as eleições, disciplinando em seu art. 73 e seguintes, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Dentre as vedações impostas pela mencionada lei, encontra-se a impossibilidade de serem distribuídos, no ano da eleição, bens, valores ou benefícios, de forma gratuita, pelo gestor público.

Ressalta-se que o art. 73, § 10, da supracitada lei, proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Em caso de calamidade ou emergência, como o vivenciado atualmente o Brasil com a pandemia do Covid-19, é necessária muita cautela dos gestores públicos acerca da distribuição de doações e valores no ano eleitoral, especialmente se mascarado como doações para enfrentamento da pandemia.

Cumpre mencionar que o Ministério Público Eleitoral, em vários estados, emitiu recomendações com orientações sobre a distribuição de bens, valores e benefícios durante o período eleitoral, buscando coibir o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos ou partidos, incluindo ações decorrentes de calamidade pública ou estado de emergência.

Inclusive no Estado de Mato Grosso do Sul foi emitida nota técnica n. 01/2020 estabelecendo diretrizes para fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas por gestores públicos voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus.

Sendo sugerido pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/MS) aos promotores eleitorais que expeçam recomendações aos agentes públicos municipais (prefeito, secretário, servidor público) no caso de efetuarem doações de bens, serviços valores ou benefícios em razão da situação de emergência declarada no país, devem os gestores fixarem previamente critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefícios, condições pessoais ou familiares dentre outros).

Por fim, o Ministério Público Eleitoral pede que as ações dos gestores sejam devidamente comunicadas à Promotoria Eleitoral com atribuição no respectivo município em até cinco dias após a execução, inclusive veda o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação das doações realizadas.

Ianna L. C. Silveira – Advogada – OAB/MS 16.494

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