Termo inicial para reconhecimento da isenção do Imposto de Renda seria data do diagnóstico da doença

Sumário

Em recente decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do AREsp 1.215.565 foi determinado o termo inicial da isenção do imposto de renda dispondo ser a partir da data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico e não da data de emissão do laudo oficial como alegou a parte requerida.

Cumpre esclarecer que os autos de origem referem-se a pedido de isenção de uma contribuinte e restituição do indébito a partir da data em que restou comprovado o diagnóstico da doença grave, nos quais foram julgado parcialmente procedente, sendo que o juiz a quo reconheceu o marco inicial data 22.02.2013.

As partes apelaram da r. sentença, aduzindo o Estado que deveria ser reformada a decisão pois não restou devidamente comprovado, por laudo oficial as doenças graves que ensejaram a atração do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Por sua vez, a parte autora se insurgiu em face do marco inicial da isenção, visto que desde o ano de 2006 restou demonstrado a moléstia grave consoante laudo médico particular manifestadamente legítimo.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da autora, reconhecendo que a isenção do imposto de renda seria a partir de 2006, pois há laudo médico confirmando que a paciente é portadora da Doença de Parkinson desde 2006, mantendo a prescrição quinquenal declinada na sentença de primeiro grau em relação a repetição de indébito, pois que não foi objeto de irresignação pelas partes.

As partes apresentaram oposição à decisão por meio de embargos de declaração, sob alegação de que não houve menção da prescrição quinquenal, os embargos foram rejeitados e lembrando o Desembargador Relator que o juiz a quo teria reconhecido a prescrição quinquenal em relação aos valores a serem devolvidos, por esta razão, o Estado e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul interpuseram recurso especial, que tiveram o seguimento negado pelo Tribunal de Origem e após interpuseram agravo em recurso especial.

Diante disso, a primeira Turma do STJ não proveu o agravo e afirmou que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88 é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não necessariamente data de emissão do laudo oficial, embasando os argumentos através dos seguintes precedentes: REsp 780.122/PB e REsp 1735616/SP.

 

Ianna Laura C. Silveira – Advogada – OAB/MS n. 16.494

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