TJMS reconhece a legalidade da fixação de honorários advocatícios em acordo extrajudicial e sua cobrança em caso de descumprimento

Sumário

Mesmo antes do período de crise enfrentado nos últimos meses, as renegociações de dívidas por meios de acordos extrajudiciais estão presentes na rotina dos empresários, que muitas vezes precisam parcelar dívidas com seus clientes para recuperar valores perdidos com a inadimplência.

Em muitos casos, as empresas acabam utilizando modelos prontos de confissões de dívidas que podem não exaurir todos os direitos aos quais faz jus em caso do inadimplemento na negociação formalizada.

Um bom Termo de Confissão e Renegociação de Dívida pode não só trazer segurança no recebimento da dívida, como gerar economia ao credor, caso precise se socorrer a advogados para receber seu crédito. Isto porque, as partes podem pactuar que, em caso de descumprimento do acordo e necessidade de acionamento judicial, aquele que der causa ao inadimplemento, tenha que se responsabilizar pelos honorários advocatícios que forem gastos com cobranças por profissionais especializados.

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o reconhecimento do dever da parte executada (aquela que deixou de pagar o acordo firmado) de pagar os honorários advocatícios fixados no Termo de Confissão de Dívida para a hipótese de descumprimento do acordo foi afirmado em sentença de primeira instância e reafirmado em sede de julgamento de recurso de Apelação.

No julgamento, além das custas processuais e honorários sucumbenciais decorrentes do próprio litígio, o devedor foi condenado a pagar, juntamente com o que devia à empresa, os honorários advocatícios por esta gastos com Advogados, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, como forma de indenizar a credora pela contratação de Advogados para que cobrassem seu crédito, porque a própria Confissão de Dívida pactuada livremente entre as partes previa esta penalização.

Nas palavras do Desembargador Relator, “a liberdade contratual, a toda evidência, não pode ser limitada processualmente, principalmente quando no instrumento de confissão de dívida, objeto do feito executivo embargado, consta expressamente que o débito confessado seria acrescido de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do débito, sem qualquer vício de consentimento que o invalide”.

Confirma-se, portanto, a importância do acompanhamento das negociações por profissionais especializados, antes mesmo de se tornaram objeto de litígios judiciais, de forma que busquem-se as formas mais efetivas e econômicas de recebimento dos valores perdidos com a inadimplência.

 

Dra. Camila dos Santos Oliveira – OAB/MS nº 19635

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