Você já ouviu falar em divórcio virtual?

Sumário

Estamos vivenciando um momento mundialmente histórico. Além dos noticiários relacionados à saúde, outros assuntos têm tomando grandes proporções, como é o caso dos relacionamentos entre casais.

Desde o ano de 2007, para resolver os conflitos existentes nos relacionamentos, a legislação passou a ser mais flexível, disponibilizando a opção da dissolução matrimonial por duas vias: judicial ou extrajudicial.

Pela via judicial não se discute apenas o divórcio litigioso (aquele quando apenas uma das partes manifestam o interesse na dissolução da união) mas também se impõe a obrigatoriedade da dissolução do casamento, quando o casal mesmo de forma consensual (mutuo acordo) tiverem filhos menores ou incapazes e bens a partilhar.

Já o divórcio extrajudicial o qual foi regulamentado pela Lei n. 11.441/07 é aquele onde a separação é formalizada de forma administrativa, perante o cartório de notas de sua preferência.

Entretanto, os ex cônjuges precisam respeitar algumas formalidades de estilo, quais sejam:

– Consenso entre as partes

– Inexistência de interesse de menores ou incapazes

-Obrigatoriedade de um advogado

Portanto, essa modalidade de divórcio, oferece um desfecho mais rápido, uma vez que ambas as partes estão em comum acordo, não havendo necessidade de produção de provas, audiências, etc.

Com a atual situação de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça- CNJ editou no dia 26/05/2020, o provimento de n. 100/2020, onde dispõe sobre a prática de atos notariais por via eletrônica, utilizando-se o sistema e-Notariado, onde consta a possibilidade de formular o divórcio virtual.

Uma das novidades é a possibilidade de formalizar o rompimento conjugal de maneira eletrônica sem a necessidade de se descolar até um cartório.

Mas o que preciso fazer para ter acesso a essa nova modalidade de divórcio?

Para que se estabeleça uma segurança jurídica ao ato, o CNJ impôs alguns requisitos, sendo estes:

I-  Videoconferência notarial para a captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II- Concordância expressa pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III –  assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

IV –  assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

IV – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;

A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:

  1. a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
  2. b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
  3. c) o objeto e o preço do negócio pactuado;

Tendo em vista a necessidade de assinatura digital, o provimento do Conselho Nacional de Justiça, autoriza que o tabelião emita de forma gratuita o certificado digital notarizado, para aqueles que não possuem.

Para o requerimento do certificado digital, basta dirigir-se até um cartório de notas devidamente credenciado, com o documento de identificação e comprovante de endereço e fazer a solicitação de forma gratuita, para a emissão do certificado.

Apesar do divórcio ser realizado de forma eletrônica, os requerentes deverão comparecer pessoalmente para solicitar a emissão do certificado digital o qual lhes permitirá realizar diversos atos notarias, como: atas, procurações, divórcios, escrituras de compra e venda, etc. Destaca-se que o certificado tem validade de 3 anos.

O divórcio virtual, sem dúvidas, representa um cenário de grande evolução, pois proporcionará a população um acesso mais desburocratizado aos atos notarias, sendo uma grande evolução dos interesses da sociedade na era digital.

 

Dra. Alaety Patricia Coronel – Advogada Gestora na Empresa Kohl Advogados e Professora de Direito de Família e Direito do Trabalho na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

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