Suspensão do pagamento do FIES – Lei n. 14.024/2020

Sumário

No dia 10 de julho de 2020 foi sancionada a Lei n. 14.024/2020, a qual permite a suspensão do pagamento de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) até 31 de dezembro, em virtude do estado de calamidade ocasionado pela pandemia do coronavírus.

As condições para a suspensão obedecem ao estabelecido na Lei nº 13.998/2020 e na Resolução CG-FIES nº 38/2020 e de acordo com a legislação vigente, a suspensão alcançará até duas parcelas dos contratos em fase de utilização ou carência. Essa medida é válida para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.

A referida suspensão acima seria aplicada da seguinte maneira:

  • 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:

I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização. (art. 3º da Lei n. 13.998/2020)

Cumpre dizer que com advento da Lei n. 14.024/2020 restou definido que somente poderão se beneficiar da suspensão, os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas na data que foi reconhecido o estado de calamidade, ou seja, até 20 de março de 2020 e igual maneira, ficam temporariamente suspensas as parcelas do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, durante todo o respectivo período.

Assim sendo, a suspensão não fica limitada àquela regra de duas ou quatro parcelas, a depender do caso concreto. Agora, com a entrada em vigor da Lei n. 14.024/20, as parcelas ficarão suspensas até 31 de dezembro de 2020.

Outrossim, a suspensão das parcelas não será feita de maneira automática, sendo dever do estudante solicitar a suspensão das parcelas. Esta solicitação pode ser feita tanto de maneira virtual, se, e somente se, você não conseguir efetuar a suspensão de modo virtual, procure uma agência para conseguir obter a suspensão e lembrando que consoante prevê o art. 6º-F “O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento”.

Ianna Laura C. Silveira  – Advogada – OAB/MS n. 16.494

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